quarta-feira, 7 de novembro de 2007

Crime e Castigo

Nas últimas décadas, a sociedade brasileira tem sido ambígua, em matéria de repressão ao crime. Folga e aperta. Após a promulgação da Constituição, passou a flexibilizar o sistema penal, com ênfase nas garantias individuais. Influência do Garantismo Penal, de Ferrajoli, seguidor de Bobbio. Diante da ameaça de falência do superlotado sistema penitenciário, e levada por aspirações democráticas, garantidoras de cidadania, implementou uma política de descarcerização, com a criação das penas alternativas, de penas de multa, de suspensão condicional dos processos. Juizados Especiais Criminais nasceram, para o julgamento de delitos de menor potencial ofensivo, com a finalidade de desobstruir a pauta da Justiça Ordinária e lhe permitir julgamentos mais céleres dos crimes mais graves.

Todavia, com a escalada do crime organizado e da violência nas grandes cidades, vozes clamaram pelo endurecimento da legislação penal. Leis draconianas, como a dos Crimes Hediondos, que proibiam a progressão dos regimes de cumprimento das penas, vieram em socorro da sociedade, que se sentia vulnerável às organizações criminosas, ao narco-tráfico e à indústria dos seqüestros.

Atualmente, tramitam no Congresso Nacional, inúmeros projetos de lei, com o fim de proceder a mudanças na velha legislação processual-penal. Visa-se combater o escolástico excesso de formalidades procedimentais, que permitem aos advogados retardar o julgamento dos processos e alcançar a liberação dos clientes pela via oblíqua da prescrição retroativa, instituto conhecido perante a comunidade jurídica internacional como “prescrição brasileira”, estranha ao sistema penal dos povos adiantados. Em nenhum país do mundo existe prescrição retroativa, que, no Brasil, se revelou instrumento de impunidade, sobretudo quando o criminoso contrata advogados influentes.

Sob argumento de que o processo não se pode transformar em espada de Dámocles, a Prescrição Retroativa, produto de construção pretoriana, surgiu em 1961, quando o STF, mediante Súmula 146, estabeleceu que "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada, quando não há recurso da acusação". Esse entendimento fundamentou-se na redação original do art. 110, parágrafo único, do Código Penal de 1940, segundo o qual, na ausência de recurso da acusação, não se pode elevar a pena aplicada, base para o cálculo da prescrição. Passou-se a admitir a prescrição sobre o tempo anterior à sentença condenatória, antes mesmo do recebimento da denúncia.

Hoje, o Projeto de Lei 1383/03, do ex-deputado Antonio Carlos Biscaia, pretende a extinção da prescrição retroativa. Entretanto, sua proposta sofreu mudanças, acatadas pelo relator, deputado Roberto Magalhães, de maneira que a prescrição será mantida, porém sua contagem só se iniciará a partir do recebimento da denúncia. Isto melhora um pouco a situação. Afasta-lhe o marco inicial da consumação do delito. Como este muitas vezes permanece longo tempo sob investigação policial, dá lugar ao arquivamento do processo.

A verdade é que a prescrição retroativa prejudica processos que apurem crimes graves, como peculato, que tem pena módica e é de difícil apuração por exigir o exame de muitos documentos e realização de complexos exames periciais. Na prática, o processo demora a ser concluído, e o delinqüente escapa da puinição.

Há ainda uma tentativa de aumento dos prazos prescricionais, de dois para três anos, para os crimes de pena máxima inferior a um ano de reclusão. Tudo isto vem em benefício da sociedade, pois dificulta a manobra do réu, que não se aproveitará do mero decurso do tempo para fugir à responsabilidade.

Outro projeto de lei estabelece novos critérios para a produção de provas. Permite acusados, vítimas e testemunhas, serem ouvidas de uma única vez. A prática de audiências separadas tem sido um tormento. Atualmente, um processo exige a designação de pelo menos três audiências: uma para o interrogatório do réu, outra para oitiva das testemunhas de acusação e da vítima, e outra ainda para inquirição das testemunhas de defesa. Em regra, tais audiências se desdobram em outras tantas, pois ora um réu não é citado, um advogado não é intimado, uma testemunha falta, um defensor público não aparece, etc. As audiências têm de ser remarcadas, com enorme perda de tempo e de dinheiro público. Às vezes, até o Ministério Público, senhor da ação penal, não comparece à audiência. São inúmeros os casos. E assim, torna-se penosa a colheita da prova, de forma que a sentença demora a ser proferida. E as ações prescrevem, para sossego dos criminosos.

Outro projeto interessante é o 7.227/06. Permite a realização de interrogatórios e audiências judiciais por meio de videoconferência em tempo real. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha recentemente se posicionado contra esta prática, é importante a edição da lei. Não se concebe renunciar a tais tecnologias, quando não há prejuízo ao réu, e há grande benefício ao desenvolvimento do processo. A videoconferência nos interrogatórios e nas audiências judiciais das quais participe o juiz, o acusado preso e seu advogado, é contribuição importante para a formação da culpa. Atualmente, transporta-se o acusado ao fórum, devido à falta de segurança para o comparecimento do juiz ao presídio. A intenção do projeto é evitar esse transporte, custoso e arriscado.

Se o advogado do réu não estiver com ele na sala especial da prisão onde a videoconferência ocorrerá, o defensor terá acesso a uma linha telefônica reservada para a comunicação com o acusado. Nos presídios, as salas reservadas para os interrogatórios e audiências serão fiscalizadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. Se não houver condições para o uso da videoconferência, deve-se adotar o comparecimento do juiz ao presídio. Com a nova redação, o preso somente irá ao fórum se não houver condições de realização de videoconferência ou se não houver segurança para a ida do juiz ao presídio. Aqui surge um problema, pois, na prática, sempre surgem dificuldades para a realização da videoconferência, e, por outro lado, nem sempre é segura a ida do juiz ao presídio.

O projeto 233/07, do deputado José Carlos Aleluia retira dos menores de 21 anos os benefícios de circunstância atenuante e da redução do prazo prescricional. Interessante a redução do prazo de prescrição, pois garante vida mais longa ao processo, porém a ser melhor examinado o afastamento da atenuante. Nesta idade, a pessoa é ainda imatura e impetuosa, levada pelos instintos, tem maior dificuldade em sofrear seus impulsos. Daí, a necessidade da atenuação, no momento da imposição da pena.

Outro projeto regula processos de competência do Tribunal do Júri. Elimina a realização automática de novo júri, quando o réu é condenado a pena igual ou superior a 20 anos. E outra proposta limita a duas horas a leitura das peças do processo, durante o julgamento, pois, atualmente, a depender do número de acusados, a leitura pode levar o dia inteiro.

Tais medidas são excelentes. Agilizam e desburocratizam a Justiça, desemperram o processo, com a vantagem de não prejudicar o direito de defesa dos acusados.